domingo, 1 de fevereiro de 2009

Um projeto de lei, que seria importantíssimo para ter uma polícia mais preparada.


PROMOÇÃO DA PMERJ
Governo do Estado do Rio de Janeiro

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº XXXX , DE XX DE JANEIRO DE 2009.



Regula a forma e o processo especial de evolução na carreira da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa deste Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1o Esta Lei estabelece normas especiais de promoção e escalonamento de carreira do Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1o Os preceitos desta Lei se aplicam somente ao órgão Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2o Os efeitos desta lei não substituem outros processos de promoção e escalonamento já existentes para a Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3o Esta lei tem como objetivo aliar o desenvolvimento pessoal do policial militar com a conseqüente evolução hierárquica deste dentro da corporação.
§ 4o Não poderão participar deste processo de promoção, os policiais que estiverem respondendo processos de desvio de conduta de infrações consideradas graves, processos criminais e os que estiverem cumprindo penas judiciais ou administrativas.


CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE PROMOÇÃO E ESCALONAMENTO


Art. 3o O policial militar tem direito a promoção para subpatente imediatamente subseqüente a que possui nos casos descritos nos encisos I e II; ou patente imediatamente subseqüente nos casos descritos nos encisos III e IV, sem prejuízo de outros direitos de promoção que lhe sejam assegurados:
I – após concluir curso de graduação de nível superior, entre os listados nesta lei, desde que este seja reconhecido e aprovado pelo Ministério de Educação e Cultura;
II – após concluir curso de Pós-Graduação lato sensu, que tenha relação direta com os cursos listados nesta lei, desde que este seja reconhecido e aprovado pelo Ministério de Educação e Cultura;
III - após concluir curso de Pós-Graduação – Mestrado – stricto sensu – que tenha relação direta com os cursos listados nesta lei, desde que este seja reconhecido e aprovado pelo Ministério de Educação e Cultura;
IV - após concluir curso de Pós-Graduação – Doutorado – stricto sensu – que tenha relação direta com os cursos listados nesta lei, desde que este seja reconhecido e aprovado pelo Ministério de Educação e Cultura;
§ 1o. Não serão cumulativos promoções pela conclusão de cursos de mesma graduação;
§ 2o Os efeitos desta lei não aproveitam diplomas já emitidos antes da data da promulgação desta lei.


CAPÍTULO III

RELAÇÃO DE CURSOS AUTORIZADOS


Art. 4o São cursos que geram direito a promoção de subpatente ou patente ao policial militar após a conclusão deste:
I - Direito;
II - Sociologia;
III – Administração Pública;
IV – Enfermagem;
V - Medicina;
VI – Serviço Social;
VII – Educação Física;
VIII – Psicologia;
Parágrafo único. Somente serão aceitos os cursos de graduação técnicos, aqueles voltados exclusivamente para área de Gestão de Segurança Pública.


CAPÍTULO IV

DO INÍCIO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO


Art. 5o O processo administrativo iniciará a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados e documentos:
I - apresentação do diploma oficial de conclusão do curso listado entre os permitidos, bem como de cópia autenticada do trabalho final devidamente aprovado pela banca avaliadora;
II - identificação do interessado, bem como sua patente atual e o nome do comandante do quartel ao qual esteja lotado;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente.
§ 1o. É vedada ao responsável a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo este orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 2o Deverá o trabalho final ter pertinência com assuntos voltados a área de segurança pública.
§ 3o Caberá ao órgão responsável somente verificar, na análise, a veracidade dos fatos e documentos; se o postulante sofre de algum impedimento legal e se houve pertinência do trabalho final entregue com assunto ligado a área de segurança pública.
§ 4o Deverá o órgão além de publicar sua decisão no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, publicar o trabalho apresentado em uma circular ou similar de circulação interna da corporação, não havendo este tipo de impresso, caberá a Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro providenciar a criação desse veículo midiático.
Art. 7o Deverá a Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro elaborar modelos ou formulários padronizados para esses assuntos.
Art. 8o Estará sujeito a penas do regime disciplinar militar, as faltas e infrações cometidas tanto pelo requerente como pelos responsáveis durante o processo de recebimento e avaliação do pedido.


CAPÍTULO V

DO DEVER DE DECIDIR


Art. 9o. Tem o órgão responsável o dever de explicitamente emitir decisão neste processo não podendo delegar esta competência.
Art. 10. O prazo máximo para resposta do pedido feito é de 30 dias, após a entrega do pedido, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período de forma motivada pelo órgão responsável.


CAPÍTULO VI

DA DESISTÊNCIA


Art. 11. O interessado não poderá desistir do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis, após dado o início do processo, com o recebimento do pedido.
Art. 12. O sendo negado o pedido, sem haver dolo ou culpa do interessado, o órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.


CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS DO PROCESSO E DA EFETIVAÇÃO


Art. 13. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos do processo contam-se de modo contínuo.
Art. 14. Sendo o processo devidamente aprovado, será considerada efetivada a promoção com efeitos de caráter hierárquico, funcional e pecuniário no 1° dia útil subseqüente do ano posterior da data da aprovação do pedido feito pelo requerente.
Art. 15. Cabe ao governo do Estado do Rio de Janeiro por meio do órgão Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, instituir convênios com as instituições de ensino, com fim de proporcionar estes cursos com descontos relevantes para que sejam cursados pela corporação interessada.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro XX de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


SÉRGIO CABRAL FILHO (FAZ NASCER ESSA LEI, MEU GOVERNADOR)

Rafael Rangel (CRIADOR DA LEI)

Everton Gomes (COLABORADOR)

Um comentário:

Anônimo disse...

Seria ótimo um projeto como esse, ter uma polícia mais culta e preparada. E principalmente aliar o desenvolvimento intelectual do policial com sua projeção de carreira, bem como um aumento salarial.
Parabéns e mas me parece um devaneio intelectual....