sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

A INVOLUÇÃO PÉTREA


Na atual Constituição Brasileira, em seu art. 60, expõe as condições de alteração da nossa Constituição; bem como, as limitações temporais para as emendas e quais as matérias que não podem ser objeto de deliberação para modificação. Essas normas protegidas pelo art. 60, nasceram com vocação para eternidade, segundo o desejo do constituinte originário, convencionou-se então por chamá-las de cláusulas pétreas e delas somente se pode modificar, para ampliar sua abrangência e sua proteção.
Elas, em sua maioria, limitam a atuação do Estado na sua relação com os cidadãos (Direitos de 1° geração) e protegem a formação do Estado Federativo. Essas cláusulas estão arroladas em partes diversas do documento constitucional, e além disso, pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, as cláusulas pétreas abraçam outras normas, não relacionadas explicitamente no art. 60, mas que de forma derivada garantam o exercício destas.
A Constituição Brasileira como um documento dogmático e fundamental, da construção de um novo Brasil democrático e livre; foi construída pela Assembléia Constituinte que separou em partes, como de costumes das constituições escritas, normas que servirão de base para todo ordenamento jurídico do país e colocou logo na abertura do texto, imediatamente após o protocolo de intenções da Carta (preâmbulo) sua primeira norma de validade jurídica: Os Fundamentos da República.
Fundamento, segundo o dicionário Aurélio (versão eletrônica), é base, alicerce. Fundamento é mais que mera introdução, mais que princípios, na verdade, do fundamento se retira os princípios, e daí, se produzem às normas. Não seria demais entender, que toda a Constituição Federal tem como base o seu fundamento; e nele o constituinte originário colocou o alicerce do restante da Carta de 88. E assim, arrolou, sem ser extensivo, seus fundamentos: Soberania, Cidadania, Dignidade da Pessoa Humana, Valores Sociais do Trabalho e Livre Iniciativa; Pluralismo Político, e Independência e Harmonia entre os Poderes da República; e logo, em seu único parágrafo do primeiro artigo da Constituição, ficou expresso: “Todo o poder emana do povo (...)” estando nesse trecho, logicamente, a pedra fundamental do sentido de Democracia (governo do povo) e de República (coisa pública).
Tão certo quanto à doutrina afirma que não há supremacia entre as normas constitucionais, mas sim a predominância de interesses entre elas; é o fato que havendo o conflito entre duas normas constitucionais originárias; seria um absurdo que alguma outra norma feita na Carta de Outubro poderia, mesmo sendo ela feita pelo poder incondicionado, ir de encontro a um fundamento da Constituição.
Os fundamentos não abrem o diploma constitucional por mera questão formal, é dele que se retira todo o ordenamento, inclusive o restante do diploma e com base nesse princípio, verifica-se, de forma clara, que incondicional, não é o poder do constituinte originário, mas sim o poder do povo. É do povo que se retiram os conceitos de Democracia e República. Governos vêm e vão, de acordo com as contingências mundiais, mas, o povo é o alicerce vivo do tripé que constitui o Estado, tanto que durante séculos mesmo sem um território fixo os judeus mantiveram vivos seus fundamentos, assim, é o povo; a parte mais forte e incondicional da formação de um Estado.
No desejo de proteger o povo, da ingerência transitória dos Governos, desejou-se assim o Constituinte, tornar inatingível de supressão ou a modificação supressiva, de alguns dos dispositivos da Carta de 88 (limitação material). Havíamos acabados de sair de um regime ditatorial, e como resposta a usurpação dos direitos humanos do Governo deposto, o legislador achou por bem, não apenas garanti-los, mas como também blindá-los da transitoriedade dogmática dos Governos Futuros.
Pois bem, em menos de 200 anos, o Brasil quase que chegou a casa de dezena, de Constituições elaboradas (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, "1969" e 1988), é notório que com um retrospecto desses; o princípio da vedação ao retrocesso (que nem uma nova Constituição pode suprimir direitos fundamentais do homem) defendida como base moral da imposição e manutenção dessa limitação material é uma conjectura dogmática delirante, porque novos Governos se legitimaram e se legitimarão construindo novos diplomas. Então, penso que tornar imutável, certos direitos e garantias é tornar imutável a evolução social do povo.
Direitos Fundamentais como: a vedação da pena de morte em tempos de paz, vedação a pena de trabalhos forçados entre outras, não são aceitas de forma pacífica pela sociedade. Já a soberania dos veredictos do tribunal do júri já foi relativizada em julgamentos do Supremo Tribunal. A ampliação dos considerados direitos pétreos (chegando até mesmo à tributação, direitos sociais etc.) faz com que boa parte dessa nova Constituição não acompanhe mudanças de pensamento, e dogmas. Direitos Pétreos devem ser aqueles que garantem a parte da formatação do Estado Federado Republicano, LOGO A REPÚBLICA, PARTE FUNDAMENTAL DA NOSSA CONSTITUIÇÃO, NÃO É CONSIDERADA POR NÓS CLÁUSULA PÉTREA. ELA FOI ESCOLHIDA DIRETAMENTE PELO POVO ATRAVÉS DO REFERENDO, MAS AINDA PODE SER MODIFICADA MEDIANTE EMENDA CONSTITUCIONAL, é a inversão de valores a desserviço da evolução do Estado.
Todo poder emana do povo e cabe somente a ele, de forma direta, e sem representação, determinar a manutenção ou modificação das cláusulas pétreas, que não afetem os fundamentos da República . Do modo que se mantém a formulação dessa Constituição, acabará sendo esta trocada por outra. Não para legitimar um novo modelo de poder que surge no país, mas para simplesmente não impedir a evolução social do povo, que deve ser o motivo e o objeto de uma Constituição Democrática Republicana.

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